Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.095

Violência doméstica contra mulher: lesão corporal qualificada e ameaça

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica contra mulher
  • Lesão corporal qualificada e ameaça
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com imputações dos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante de materialidade e indícios de autoria, risco à ordem pública decorrente de reiteração de violência doméstica e ineficácia de medidas protetivas anteriormente impostas.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima no caso concreto; e (ii) saber se a alegação de não observância do prazo para oferecimento da denúncia pode ser conhecida diretamente por instância extraordinária sem prévio exame na origem, sob pena de supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi fundamentada em elementos concretos: prova da materialidade (exame de corpo de delito) e indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante após agressões e ameaça de morte, com intervenção de terceiros), além do risco à ordem pública evidenciado por histórico de reiteração em contexto doméstico e ineficácia de medidas protetivas anteriores.

5. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes no caso, diante da escalada de violência e do risco concreto à integridade física e psíquica da vítima, impondo-se a custódia para garantia da ordem pública.

6. A alegação relativa ao prazo de oferecimento da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento nesta sede, sob pena de supressão de instância (CF, art. 105, II, a).

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.