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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.103.961

Condição análoga à de escravo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu os réus do delito previsto no art. 149 do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 207 do Código Penal, pela prescrição.

3. O Ministério Público Federal sustentou que o tipo penal do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla, bastando a demonstração de uma das condutas alternativas, como condições degradantes de trabalho, e defendeu a viabilidade de revaloração jurídica das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e provas, e o recurso especial não pode ser utilizado para reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido não negou a natureza de ação múltipla do tipo penal do art. 149 do Código Penal, mas concluiu pela ausência de provas inequívocas para a condenação, o que impede a reconfiguração do delito sem reexame de provas.

7. O controle de admissibilidade do recurso especial é duplo, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre os requisitos de admissibilidade e o mérito, sendo inviável admitir recurso que dependa de revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal depende de reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A ausência de provas inequívocas para a configuração do delito do art. 149 do Código Penal impede a reconfiguração do tipo penal em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1447620/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 847.271/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.

Tese

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal depende de reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A ausência de provas inequívocas para a configuração do delito do art. 149 do Código Penal impede a reconfiguração do tipo penal em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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