STJAgInt no RHC 216.264
Cumprimento de sentença de alimentos: prisão civil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença de alimentos
- Prisão civil
- Exoneração superveniente
- Efeitos apenas prospectivos
- Parcelas pretéritas exigíveis
- Conversão do rito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS. PARCELAS PRETÉRITAS EXIGÍVEIS. SÚMULAS 309 E 358/STJ. CONVERSÃO DO RITO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRERROGATIVA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A exoneração superveniente da obrigação alimentar não afasta a exigibilidade das parcelas pretéritas.
2. Mantém-se a prisão civil quando o débito abrange as prestações previstas na Súmula 309/STJ, sendo a maioridade insuficiente para extinguir automaticamente os alimentos, nos termos da Súmula 358/STJ.
3. A conversão do rito executivo não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e constitui prerrogativa da parte credora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.