STJAgRg no AREsp 3.253.720
Óbice relativo à matéria constitucional não infirmado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Óbice relativo à matéria constitucional não infirmado
- Insurgência tardia em sede de agravo regimental
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. ÓBICE RELATIVO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO INFIRMADO. INSURGÊNCIA TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido por três fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à fixação do regime prisional fundada na quantidade e natureza do entorpecente; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas.
3. No agravo em recurso especial, a defesa combateu apenas os óbices infraconstitucionais (Súmula 83/STJ e dissídio), sem impugnação específica ao fundamento relativo à inadequação da via especial para exame de ofensa a preceitos constitucionais. No agravo interno, o agravante alegou ter havido enfrentamento substancial e a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre dosimetria e regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da dialeticidade recursal, mediante o ataque pontual e suficiente a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice referente à inaplicabilidade da via especial para discussão de matéria constitucional, bem como se é cabível sanar a deficiência da impugnação originária apenas por ocasião da interposição do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento de um dos fundamentos autônomos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
6. A existência de múltiplos fundamentos autônomos de inadmissibilidade exige impugnação específica de cada um; não tendo o agravante enfrentado o fundamento relativo à inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, mantém-se o óbice processual e resta inviabilizada a análise do mérito.
7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta o óbice já consumado, pois o momento adequado para demonstrar a regularidade dialética é a própria interposição do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.