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Jurisprudências

TSTAIRR 1000948-05.2018.5.02.0036

Execução: retenção do imposto de renda

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O cabimento do recurso de revista, na fase de execução, é restrito à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Assim, é inviável o exame de violação dos dispositivos infraconstitucionais e da divergência jurisprudencial invocada. Por fim, não se vislumbra violação direta e literal do art. 157, I, da Constituição Federal, porquanto o referido dispositivo não trata do método de retenção do imposto de renda, de modo que eventual ofensa se daria, quando muito, de forma indireta ou reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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