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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.665

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentou deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; e (ii) saber se a indicação posterior de dispositivos, realizada no agravo regimental, é idônea para suprir a deficiência do apelo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial deve indicar, de forma clara e individualizada, o dispositivo de lei federal supostamente violado e demonstrar, com argumentação específica, a correlação entre a norma e os fundamentos do acórdão recorrido.

4. A mera referência genérica ao decreto presidencial que disciplina o indulto natalino não caracteriza a necessária individualização normativa exigida para o conhecimento do recurso especial.

5. A indicação de dispositivos apresentada somente no agravo regimental não supre a deficiência do apelo especial, porque os requisitos de admissibilidade devem estar satisfeitos no momento da interposição do recurso.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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