STJHC 953.801
Furto qualificado e associação criminosa: cadeia de custódia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado e associação criminosa
- Cadeia de custódia
- Alegação de quebra
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crimes de furto qualificado e associação criminosa, visando ao trancamento da ação penal e ao relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de violação da cadeia de custódia das provas, especificamente em relação a imagens de videomonitoramento.
2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia e de comprometimento da idoneidade das provas, além de não reconhecer a falta de fundamentação para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas, justificando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não ocorreu no caso, pois a ação penal ainda está em fase inicial e a juntada das gravações completas pode ser requerida na fase probatória.
5. A incongruência na data do relatório policial foi considerada mero erro material, sem afetar a idoneidade do documento, não justificando o trancamento da ação penal.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Tese
"1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.