STJAgRg no HC 1.030.767
Absolvição: nulidade processual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Nulidade processual
- Individualização da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa pleiteia a absolvição do réu por insuficiência de provas, o reconhecimento de nulidade processual por ausência de ouvida do réu durante o curso processual, considerando sua condição de foragido, e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição do réu por insuficiência de provas pode ser apreciada na via do habeas corpus; (ii) saber se a ausência de ouvida do réu foragido durante o curso processual configura nulidade processual; e (iii) saber se a elevação da pena-base em 1/6 em virtude de maus antecedentes é desproporcional ou ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a absolvição ou desclassificação de crime por insuficiência de provas.
4. A condenação pelo crime de organização criminosa deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via do habeas corpus.
5. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
7. A elevação da pena-base em 1/6 em virtude dos maus antecedentes não é desproporcional ou ilegal, devendo ser mantido o quantum e de pena e o regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual.
3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, HC 809.710/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.179.574/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJe 04.07.2025.
Tese
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual.
3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.