Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.041.986

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. A parte agravante alegou ter refutado os óbices sumulares identificados na origem e sustentou que as questões do recurso especial não demandam revolvimento de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, demonstrando o desacerto da decisão recorrida.

5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma técnica e específica, que sua pretensão recursal não exige reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.