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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.954

Estelionato qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OUTROS REGISTROS E INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS EM CURSO, INCLUSIVE POR FATOS RECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso, a custódia preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e do risco de reiteração delitiva evidenciados "na apuração de diversos procedimentos policiais, além de múltiplas demandas envolvendo o paciente, inclusive com registros referentes ao ano de 2026".

3. A verificação do risco de reiteração delitiva não está adstrita apenas a existência formal de inquéritos ou ações penais em curso, porquanto ele também é justificado na existência de boletins de ocorrência em desfavor do investigado.

4. A distinção entre boletins de ocorrência e inquéritos policiais é irrelevante para constatação dos riscos de reiteração delitiva, para fins de garantia da ordem pública. Precedentes.

5. Não é possível, nesse momento, especular sobre eventual pena a ser imposta, para fins de análise quanto a flagrante desproporcionalidade, pois não há notícia de oferecimento de denúncia nos autos.

6. Evidenciados a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, não se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares menos gravosas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

7. A proibição da atividade comercial, em princípio, não seria, por si só, suficiente para assegurar a garantia da ordem pública, pois relatos apontam que o acusado praticava ilícitos tanto na esfera pessoal quanto por meio da pessoa jurídica.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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