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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.880

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais
  • Decisão impugnada que não conheceu do writ
  • Inadequação da via eleita
  • Fundamento não impugnado especificamente nas razões recursais
  • Reiteração dos argumentos de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio.

2. O agravante, em suas razões, sustenta a incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, bem como a nulidade dos atos praticados desde a fase de investigação, sem atacar especificamente o fundamento processual que obstou o conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a argumentar que a questão foi enfrentada pela Corte local.

6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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