STJEDcl no AREsp 3.207.174
Ausência dos vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por associação criminosa e incêndio, em continuidade delitiva.
2. Os embargantes apontam omissão quanto à ausência de indicação do fundamento da decisão de inadmissibilidade não impugnado; suscitam malferimento a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e requerem efeitos infringentes.
3. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento; o agravo regimental foi desprovido ao afastar nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital, inexistência de violação ao art. 155 do CPP, inépcia da denúncia e a deficiência de fundamentação quanto à dosimetria da pena, destacando a vedação de revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, que consistem em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, em especial quanto ao fundamento da inadmissibilidade não impugnado; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se são cabíveis efeitos infringentes na espécie.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou rediscutir o mérito.
6. O acórdão embargado enfrentou, de forma exauriente, todas as teses apresentadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos adotados, inclusive quanto à inadmissibilidade recursal.
7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, são incabíveis efeitos infringentes em embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.