TSTAg-AIRR 0000328-17.2024.5.23.0003
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Empregada pública celetista
- Filho portador de transtorno do espectro autista (tea)
- Princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana
- Aplicação analógica do artigo 98, §3º, da lei nº 8.112/90
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRINCÍPIOS DA IGUALDADE MATERIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §3º, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É evidente a natureza trabalhista das parcelas postuladas na presente ação, resultante do reconhecimento do direito da autora (empregada pública) à carga horária diferenciada sem redução salarial, em razão dos necessários cuidados com o filho, menor, portador de transtorno do espectro autista. Consequentemente, a matéria não guarda estrita aderência à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE MATERIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §3º, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. REQUISITO TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, da análise minuciosa das razões de recurso de revista, constata-se a ausência de transcrição de qualquer trecho do acórdão regional referente ao tema em epígrafe, o que inviabiliza o processamento do apelo, no aspecto, por inobservância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator