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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.888.926

Omissão inexistente: rediscussão de matéria

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que não teria demonstrado quais pontos não foram impugnados especificamente, apesar de afirmar a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de impugnação específica.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, o que não se verificou no caso em exame.

5. Não se vislumbra a existência de omissão no acórdão embargado, mas sim a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.

Tese

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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