TSTRR 1000408-42.2023.5.02.0242
Empresa em recuperação judicial: redirecionamento da execução aos sócios
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Redirecionamento da execução aos sócios
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e excluiu o sócio do polo passivo da execução, ao fundamento de que a responsabilidade dos sócios seria subsidiária e, estando a empresa em recuperação judicial, ela teria condições de satisfazer suas obrigações. II. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não constitui, por si só, óbice ao redirecionamento da execução para sócios da empresa em recuperação judicial. III. Nesse aspecto, a tese firmada no IRR nº 26 estabelece que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios contra os sócios, exigindo-se, para o redirecionamento, a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. A recuperação judicial não afasta, portanto, a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos responsáveis subsidiários ou dos sócios, observados os requisitos legais próprios para cada hipótese de responsabilização. No caso, ao extinguir o incidente exclusivamente em razão da recuperação judicial da empresa, o Tribunal Regional adotou fundamento incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Transcendência política da causa reconhecida. VI. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice ao prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundado na recuperação judicial da empresa executada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, partindo das premissas ora estabelecidas e observadas as diretrizes firmadas no IRR nº 26, prossiga no exame da controvérsia como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator