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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.039.193

Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Fundadas razões
  • Dosimetria da pena
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. A parte agravante alegou que houve ingresso domiciliar sem justa causa, baseado em "delação informal de corréu" e sem consentimento do agravante, além de não haver investigação pretérita contra o acusado.

3. No ponto da dosimetria, argumentou que a quantidade total de droga apreendida, 332,6g, não seria expressiva a ponto de afastar a fração máxima do redutor do tráfico privilegiado, destacando que "2/3 da droga apreendida é maconha, sabidamente menos nociva".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial foi amparado por justa causa, conforme os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 280 da repercussão geral; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com aplicação da fração de redução de 1/2 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi considerado lícito, pois havia fundada suspeita de prática de crime permanente, com base em informações detalhadas fornecidas por corréus, apreensão prévia de drogas e confirmação posterior com entrega de entorpecentes pelo agravante.

6. A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio não pode ser utilizada para acobertar práticas criminosas, sendo legítima a entrada forçada em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.

7. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo fixada a fração de redução de 1/2 na terceira fase, sem ocorrência de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 303; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AREsp 2.989.247/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, HC 975.584/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no HC 873.632/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STF, RHC 133.974, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 7.2.2017; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2016.

Tese

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 303; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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