STJAgRg nos EDcl no HC 1.098.407
Substitutivo de revisão criminal: fundadas razões configuradas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Fundadas razões configuradas
Ementa
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A impetração possui caráter substitutivo de revisão criminal e não foi submetida previamente à instância competente, impondo-se o não conhecimento em respeito à via adequada de impugnação e à competência constitucional (CF/1988, art. 105, I, e).
2. À luz do art. 647-A do CPP, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.
3. A instância ordinária reconheceu fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, tornando lícitas a revista pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado.
4. As declarações do acusado, tidas como confissão informal, não constituíram único suporte do ingresso, apenas reforçaram contexto probatório já estabelecido e serviram ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inexistindo vício capaz de macular as diligências e as provas produzidas.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.