STJAgRg no REsp 2.200.932
Operação shylock: corrupção ativa, corrupção passiva e tráfico de influência em transação comercial internacional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Compliance e Anticorrupção
- Operação shylock
- Organização criminosa e descaminho
- Manutenção da condenação
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Organização criminosa e descaminho. Manutenção da condenação. agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação da condenação por organização criminosa e descaminho.
2. As defesas dos réus alegaram ausência de descrição da divisão de tarefas e estrutura ordenada da organização criminosa, bem como a falta de especificação do valor dos impostos sonegados para a configuração do crime de descaminho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por organização criminosa e descaminho pode ser mantida diante das alegações de ausência de descrição de tarefas e de especificação do valor dos impostos sonegados.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração jurídica dos elementos já fixados, sem reexame de provas, para demonstrar a ausência de adequação típica da conduta à figura da organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. A condenação por organização criminosa foi mantida com base em elementos probatórios que demonstram a existência da organização e o preenchimento dos requisitos legais, incluindo diálogos interceptados que evidenciam a coordenação de atividades criminosas.
6. A condenação por descaminho foi afastada devido à ausência de prova específica que indique a ilusão do pagamento de impostos, sendo insuficiente a mera inserção de informação falsa na declaração de importação.
7. A participação de agravante na organização criminosa foi evidenciada por sua atuação nos desembaraços aduaneiros e no tráfico de influência internacional, conforme diálogos interceptados, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa pode ser mantida com base em elementos probatórios que demonstrem a coordenação de atividades criminosas, mesmo sem descrição formal da divisão de tarefas. 2. A condenação por descaminho requer prova específica da ilusão do pagamento de impostos, não bastando a inserção de informação falsa na declaração de importação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Lei nº 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
"1. A condenação por organização criminosa pode ser mantida com base em elementos probatórios que demonstrem a coordenação de atividades criminosas, mesmo sem descrição formal da divisão de tarefas. 2. A condenação por descaminho requer prova específica da ilusão do pagamento de impostos, não bastando a inserção de informação falsa na declaração de importação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.