STJAgRg no AREsp 1.812.488
Código de trânsito brasileiro: homicídio culposo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Código de trânsito brasileiro
- Homicídio culposo
- Indenização mínima
- Valor pretendido
- Ausência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. código de trânsito brasileiro. homicídio culposo. Indenização mínima. Pedido expresso. VALOR PRETENDIDO. AUSÊNCIA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação ao pagamento de indenização de valor mínimo em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O recorrido foi condenado a 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, além da suspensão do direito de conduzir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e o recorrido foi condenado ao pagamento de indenização fixada em valor mínimo de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Tribunal julgar recurso especial com base em entendimento diverso daquele adotado pela Corte em momento anterior, quando proferida a sentença condenatória.
4. Há também a discussão sobre a necessidade de formulação de pedido expresso de condenação para reparação mínima, com indicação clara do valor pretendido, conforme evolução da jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que é necessária a formulação de pedido expresso de condenação para reparação mínima, com indicação clara do valor pretendido.
6. A aplicação do posicionamento atual da Corte não gera insegurança jurídica, pois o processo ainda está em trâmite, não havendo ofensa à coisa julgada ou ao ato processual perfeito.
7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, negando provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. É necessária a formulação de pedido expresso de condenação para reparação mínima, com indicação clara do valor pretendido. 2. A aplicação do posicionamento atual da Corte não gera insegurança jurídica em processos ainda em trâmite".
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 302.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. É necessária a formulação de pedido expresso de condenação para reparação mínima, com indicação clara do valor pretendido. 2. A aplicação do posicionamento atual da Corte não gera insegurança jurídica em processos ainda em trâmite".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.