STJAgRg no HC 1.049.620
Tráfico de drogas: inadequação como sucedâneo recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação como sucedâneo recursal
- Conceção da ordem de ofício
- Impossibilidade
- Prisão preventiva com fundamentação concreta
- Ameaças a testemunhas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCEÇÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) determinar se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente nas ameaças proferidas pelo agente contra vizinhos e potenciais denunciantes a respeito da traficância demonstram risco à instrução criminal e justificam a custódia cautelar.
5. A quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.