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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.064

Liminar indeferida na origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Liminar indeferida na origem. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.

2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que disparou contra agente policial por erro, acreditando que sua residência estava sendo invadida, em razão do cumprimento de mandado de prisão fora do horário permitido e sem anúncio de atividade policial. Argumentou ausência de dolo e invocou legítima defesa, além de afirmar que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do STF; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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