STJAgRg no AREsp 3.174.903
Óbices sumulares 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.
2. Fato relevante. Pretensão recursal de reconhecimento do tráfico privilegiado e de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alegando ter impugnado especificamente a decisão de inadmissão.
3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso especial com apoio nas Súmulas 7/STJ e 284/STF; no agravo em recurso especial, o Agravante não impugnou o óbice da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de reconhecimento do tráfico privilegiado e de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, mediante apresentação de precedentes contemporâneos em sentido divergente; e (iii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, notadamente o óbice da Súmula 284/STF, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação das teses sobre tráfico privilegiado e redimensionamento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, exige reexame do valor probatório dos depoimentos policiais e dos detalhes fáticos da prisão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a tese recursal não implica alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; o Agravante não se desincumbiu desse ônus.
7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça capazes de evidenciar desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
8. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, como ocorrido ao se omitir o enfrentamento do óbice da Súmula 284/STF.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 42; CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.