STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.015.621
Extensão dos efeitos de decisão extintiva de punibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extensão dos efeitos de decisão extintiva de punibilidade
- Identidade fático-jurídica
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em favor de corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, e a prescrição da obrigação pecuniária ajustada no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos da decisão que declarou extinta a punibilidade do corréu podem ser estendidos ao recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de identidade fático-jurídica entre as situações dos réus; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da prescrição da obrigação pecuniária ajustada no ANPP por analogia ao regime da pena de multa, independentemente da oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A identidade fático-jurídica entre os réus é requisito indispensável para a extensão dos efeitos de decisão que beneficia corréu, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, as situações fático-jurídicas do recorrente e do corréu são distintas, pois o recorrente celebrou Acordo de Não Persecução Penal, enquanto o corréu foi condenado e teve a punibilidade extinta por prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada.
5. A prescrição da pretensão punitiva do recorrente deve ser analisada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a prescrição antecipada ou em perspectiva.
6. A ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias quanto à aplicação do art. 116, inciso IV, do Código Penal e à prescrição da obrigação pecuniária ajustada no ANPP atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. A análise da prescrição da obrigação pecuniária assumida no ANPP não foi objeto de debate nas instâncias de origem, sendo inviável o conhecimento do recurso especial no ponto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A identidade fático-jurídica entre os réus é requisito indispensável para a extensão dos efeitos de decisão que beneficia corréu, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, sendo vedada a prescrição antecipada ou em perspectiva, conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de prequestionamento nas instâncias de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, arts. 109, III; 110, §1º; 114, I; 116, IV; 117, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.644/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 191.842/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.352.810/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
Tese
1. A identidade fático-jurídica entre os réus é requisito indispensável para a extensão dos efeitos de decisão que beneficia corréu, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, sendo vedada a prescrição antecipada ou em perspectiva, conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de prequestionamento nas instâncias de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.