STFHC 276.535 AgR
Tráfico de drogas: supressão de instância
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Supressão de instância
- Dosimetria
- Afastamento do critério matemático
- Desvaloração de uma única circunstância judicial
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Ocorrência. Dosimetria. Afastamento do critério matemático. Desvaloração de uma única circunstância judicial. Admissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de afastamento do critério puramente matemático na hipótese de desvaloração de uma única circunstância judicial.
III. Razões de decidir
3. A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Precedentes.
4. Segundo o entendimento desta Corte, cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional.
5. No HC 273.900, julgado presencialmente pela Segunda Turma em 30.6.2026, restou assentado que “É possível o desprezo ao critério puramente matemático na fixação da pena-base, quando apenas uma circunstância judicial for demasiadamente desvalorada”.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.