STJAgRg no HC 1.053.546
Substitutividade do habeas corpus: buscas pessoal e domiciliar sem mandado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutividade do habeas corpus
- Buscas pessoal e domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e validade das provas
- Dosimetria e minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por substitutividade, no qual se postula o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar e da ilicitude das provas delas decorrentes, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso.
2. Pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima, com revisão da dosimetria.
3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de argumentos novos aptos a alterar o entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (iii) saber se houve fundadas razões para legitimar as buscas pessoal e domiciliar sem mandado, com a consequente validade das provas; e (iv) saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar a dosimetria e aplicar a fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ e STF, orientação consolidada).
6. Inexistência de coação ilegal evidenciada que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. Presença de fundadas razões para a abordagem e revista pessoal e domiciliar, lastreadas em denúncias prévias, campana policial e intensa movimentação típica de tráfico, confirmada pela apreensão de diversas porções de entorpecentes e petrechos, em consonância com a tese do Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI; STF, RE 603.616/RO; STF, RE 1.492.256/PR).
8. Validade dos depoimentos policiais, que gozam de fé pública e credibilidade quando harmônicos e desprovidos de indícios de má-fé, podendo sustentar a condenação em conjunto com demais elementos probatórios.
9. A revisão da dosimetria e a definição da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. Ausência de inovação recursal relevante no agravo regimental, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.