STJEDcl no AgRg no HC 1.066.032
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que este Superior Tribunal de Justiça já examinou a legalidade da sentença de pronúncia prolatada contra o paciente, não possuindo competência para revisar seu próprio julgado. Assim, não se conhece de novo habeas corpus, sob a alegação de enfrentamento deficiente da questão jurídica anteriormente examinada por este Superior Tribunal de Justiça, com o fim de discutir o mesmo ato coator e com o mesmo objeto.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.