STJEDcl no AgRg no AREsp 3.175.159
Inviabilidade de apreciação do mérito (anpp): inexistência de vício integrativo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade de apreciação do mérito (anpp)
- Inexistência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ANPP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A defesa alegou omissão quanto à aplicabilidade retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) e à necessidade de manifestação motivada do Ministério Público, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, com invocação do HC n. 185.913/DF e do Tema Repetitivo n. 1.098, STJ. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por não enfrentar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissibilidade (preclusão; ausência de prequestionamento; incidência das Súmulas n. 7 e 231, STJ). O acórdão embargado assentou a inviabilidade de análise das matérias de mérito, inclusive sobre o regime jurídico do ANPP, em razão do óbice formal não superado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão quanto ao regime jurídico do acordo de não persecução penal e à sua eventual retroatividade; (ii) saber se matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, podem ser apreciadas quando o agravo em recurso especial não supera o óbice de admissibilidade por ausência de impugnação específica; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e para fins de prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida nem para atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrativo. 6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado explicitou que as matérias de mérito suscitadas no agravo regimental, inclusive sobre o ANPP, não poderiam ser examinadas porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I). 7. Ainda que cognoscíveis de ofício, matérias de ordem pública submetem-se aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial; não superado o óbice processual, é inviável seu conhecimento na via recursal. 8. A orientação firmada no HC n. 185.913/DF e no Tema Repetitivo n. 1.098, STJ, não evidencia vício integrativo, pois o acórdão embargado não decidiu o mérito do pedido de ANPP, limitando-se a reconhecer a inviabilidade de alcançá-lo em razão da deficiência dialética do agravo em recurso especial. 9. O Tribunal de origem apreciou a questão do ANPP, registrando manifestação ministerial contrária ao seu oferecimento e a preclusão quanto ao pedido de remessa ao órgão superior; a reanálise da oportunidade, da justificativa do órgão acusador e das circunstâncias pessoais do embargante extrapola os limites dos embargos de declaração. 10. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo; não há exigência de exame individualizado de todos os dispositivos indicados quando a controvérsia foi decidida de forma clara e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, Tema Repetitivo 1.098, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 1.026.009/RS, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, RHC 237.605, DJEN de 06.08.2026; STJ, AgRg no RHC 215.142/BA, Quinta Turma, j. 12.08.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.