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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.461

Reanálise de dosimetria da pena e regime inicial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reanálise de dosimetria da pena e regime inicial
  • Matéria não apreciada nas instâncias ordinárias
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REANÁLISE DE DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. No writ, pretendeu-se a reanálise da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.

3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a instância superior pode conhecer pedido de reanálise de dosimetria da pena e do regime inicial quando a tese não foi ventilada nas instâncias inferiores e se encontra deduzida em recurso especial apenso sem decisão definitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A matéria invocada no agravo regimental não foi ventilada nem apreciada pelas instâncias ordinárias.

6. A tese foi igualmente deduzida em recurso especial nos autos em apenso, ainda sem decisão definitiva, o que reforça a impossibilidade de exame direto pela instância superior.

7. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar do habeas corpus.

8. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante apta a afastar a decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.066.339/MS, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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