STJAgRg no HC 1.077.461
Reanálise de dosimetria da pena e regime inicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reanálise de dosimetria da pena e regime inicial
- Matéria não apreciada nas instâncias ordinárias
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REANÁLISE DE DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. No writ, pretendeu-se a reanálise da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.
3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a instância superior pode conhecer pedido de reanálise de dosimetria da pena e do regime inicial quando a tese não foi ventilada nas instâncias inferiores e se encontra deduzida em recurso especial apenso sem decisão definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A matéria invocada no agravo regimental não foi ventilada nem apreciada pelas instâncias ordinárias.
6. A tese foi igualmente deduzida em recurso especial nos autos em apenso, ainda sem decisão definitiva, o que reforça a impossibilidade de exame direto pela instância superior.
7. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar do habeas corpus.
8. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante apta a afastar a decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.066.339/MS, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.