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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.183

Tráfico de drogas: inaplicabilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que não se verificou no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que houve utilização de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para afastar a benesse, além de valoração duplicada da quantidade de drogas apreendidas na dosimetria da pena, configurando bis in idem.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais cinco anos anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal, e se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.

7. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório.

8. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à época da sentença, havia possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do édito condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.414/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do édito condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso VI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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