STJAgRg no AREsp 3.096.284
Pornografia infantil: prequestionamento ficto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pornografia infantil
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta a existência de prequestionamento ficto, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, e a natureza meramente jurídica da discussão sobre dolo no armazenamento de arquivos obtidos por programa de compartilhamento de dados. Requer o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por atipicidade da conduta em razão da ausência de prova técnica do dolo de armazenar, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento ficto das matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pelo agravante, se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, e se há nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade da conduta ou necessidade de ajuste do regime inicial para o aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, que permitiria aferir eventual omissão da Corte local.
5. As matérias de ordem pública também exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
6. A materialidade do delito foi demonstrada por boletim de ocorrência, relatórios técnicos e laudos periciais que identificaram arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
7. A autoria foi confirmada pelo réu, que admitiu em juízo ter apontado aos policiais o HD utilizado para downloads e fornecido as senhas de acesso ao computador.
8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido quanto à fixação do regime inicial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento ficto é possível na esfera penal apenas quando demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para serem analisadas em instância especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 158, 226, 564, III, "b", 619; ECA, art. 241-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
Tese
1. O prequestionamento ficto é possível na esfera penal apenas quando demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento para serem analisadas em instância especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 158, 226, 564, III, "b", 619; ECA, art. 241-B, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.