TSTRR 1163-69.2017.5.05.0029
A embargante alega omissão na apreciação de seu agravo de instrumento
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- A embargante alega omissão na apreciação de seu agravo de instrumento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Plano de Cargos e Salários
- Promoção
- Cerceamento de Defesa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E NÃO PROCESSADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que não conheceu do recurso de revista do Estado da Bahia. A embargante alega omissão na apreciação de seu agravo de instrumento. 2. Analisando minuciosamente os autos, verifico que a autora apresentou agravo de instrumento como petição anexa às contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo réu. 3. Por não ter sido inserida no PJE como peça recursal, não houve autuação do agravo de instrumento, tampouco intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Embargos declaratórios providos para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido para melhor exame da alegada negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE E PREMISSA FÁTICA RELEVANTES NÃO APRECIADAS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Turma Regional negou o direito ao 14º salário ao fundamento de que a autora teria confessado o recebimento da parcela durante todo o período contratual. 2. A autora embargou de declaração ao fundamento de que a pretensão não dizia respeito ao 14º salário do período contratual, mas ao direito de recebê-lo no ano da ruptura contratual. Pediu manifestação da Turma a respeito de a parcela não constar na TRCT e do preposto ter confessado a ausência do pagamento por ocasião da rescisão. 3. A tese e a premissa fática invocadas são relevantes e podem, inclusive, alterar o resultado do julgamento, porém, a Corte Regional considerou que não havia nada a esclarecer, de modo que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para analisar o agravo de instrumento anteriormente interposto; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos àquela Corte para que outra decisão seja proferida, de modo a analisar a pretensão de pagamento do 14º salário por ocasião da rescisão contratual e se pronunciar a respeito da alegação de que a prova documental não registra esse pagamento e que o preposto do réu teria afirmado que não há pagamento da parcela na rescisão contratual.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional