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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.135.623

Dialéticidade: prequestionamento do art. 71 do CP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICIDADE. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 71 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice relativo ao prequestionamento do art. 71 do CP.

2. O embargante aponta omissões sobre impugnação específica (dialeticidade), prequestionamento implícito do art. 71 do CP, distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de fundamentação e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, requerendo prequestionamento explícito e, se necessário, efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão; (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 71 do CP; (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) saber se o acórdão incorreu em insuficiência de fundamentação e violou o contraditório e a ampla defesa; e (v) saber se é cabível prequestionamento explícito, com efeitos modificativos, na via integrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já enfrentadas.

5. Não há omissão quanto à dialeticidade, pois o acórdão assentou que subsistiu, de forma autônoma, a falta de impugnação específica do prequestionamento do art. 71 do CP, diante de alegações genéricas desprovidas de indicação concreta do debate na origem.

6. Não há omissão sobre prequestionamento implícito, porque o acórdão registrou a exigência de demonstração de enfrentamento específico na origem ou de provocação por embargos declaratórios, o que não foi comprovado.

7. O exame da Súmula 7/STJ foi corretamente reputado prejudicado em razão de fundamento autônomo suficiente para manter o resultado, não se configurando omissão por ausência de análise de questões superadas.

8. O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, e não cabe, na via dos embargos, prequestionamento de matéria constitucional.

9. O pedido de prequestionamento explícito não dispensa a identificação de vício do art. 619 do CPP e, ausente esse pressuposto, não há falar em efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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