STJAgRg no AREsp 3.074.921
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se, sucessivamente, nos óbices da Súmula n. 282, STF, da Súmula n. 83, STJ, e da Súmula n. 7, STJ. O agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente todos esses fundamentos, notadamente ao afirmar o prequestionamento implícito da matéria, a distinção quanto ao entendimento consolidado do STJ e a pretensão de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada violação aos arts. 155, caput, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ.
4. Há, em especial, a necessidade de saber se a impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ, foi formulada de forma concreta e substancial, mediante demonstração de que a controvérsia é estritamente jurídica à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, ou se se limitou a alegações genéricas de inaplicabilidade do enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, e consequente não conhecimento do agravo.
6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não comporta fracionamento em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer dos óbices nela indicados compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em sua integralidade.
7. A persistência de argumentação genérica no agravo regimental, sem demonstração do desacerto da decisão que aplicou a Súmula n. 182, STJ, impõe a manutenção do entendimento que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer dos óbices nela apontados inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 282, STF; Súmula n. 83, STJ
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer dos óbices nela apontados inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.