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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.101

Reconhecimento fotográfico/pessoal: invalidade do reconhecimento irregular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico/pessoal
  • Invalidade do reconhecimento irregular
  • Possibilidade de condenação com base em provas autônomas
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC e da fixação das teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP), firmou compreensão de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o modelo legal, o qual não pode, por si só, lastrear decreto condenatório, sem prejuízo da possibilidade de formação do convencimento judicial com base em provas autônomas e independentes.

2. A invalidação do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica nulidade automática da condenação quando existentes outros elementos probatórios idôneos, coesos e harmônicos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a demonstrar a autoria delitiva.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em robusto conjunto probatório, composto por depoimentos judiciais, provas técnicas e demais elementos colhidos durante a instrução, reputados suficientes pelo Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional.

4. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada em recurso próprio nem ao revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quando ausente prova nova ou demonstração de decisão contrária ao texto expresso de lei.

5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente diante de condenação transitada em julgado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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