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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.190

Roubo majorado: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial refutou de modo específico os fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se eventual deficiência de impugnação pode ser suprida no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, p.u., I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

4. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois não demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a natureza exclusivamente jurídica das teses nem a divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente apta a afastar o entendimento consolidado.

5. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente no agravo regimental é inviável, porque o momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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