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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.956

Sucedâneo de revisão criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, apontando como autoridade coatora tribunal estadual.

2. Fato relevante. Condenação definitiva pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e fixação do regime inicial fechado. O acórdão de origem reduziu as penas-bases ao mínimo legal para afastar possível bis in idem e manteve o não cabimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas, na ausência de comprovação de atividade lícita remunerada à época do flagrante e em registro de ato infracional, além de manter a condenação e afastar a substituição da pena corporal.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo sucedâneo de revisão criminal fora da competência originária e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a alegada ocorrência de bis in idem na dosimetria e a fixação do regime inicial, e se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se admite como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado sem prévia instauração da competência desta Corte para revisar seus próprios julgados.

6. Inexistência de flagrante ilegalidade: o acórdão de origem afastou possível bis in idem ao reduzir a pena-base ao mínimo legal e motivou concretamente a negativa do redutor do art. 33, § 4º, conjugando elementos do caso (quantidade, diversidade e nocividade das drogas, ausência de comprovação de atividade lícita remunerada e registro de ato infracional).

7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelas circunstâncias e pela reprovabilidade, não se revelando teratologia ou ilegalidade flagrante na via estreita do habeas corpus pós trânsito em julgado.

8. Os fundamentos do agravo não afastam a orientação jurisprudencial quanto ao não conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal, nem demonstram excepcionalidade que autorize atuação de ofício.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.070.189/SP, Quinta Turma, julgado em 22.04.2026, DJEN 27.04.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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