Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.321

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A agravante requer o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem para revogar a prisão ou substituí-la por cautelares diversas, ou por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula 691/STF, em sede de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada ilegalidade flagrante; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta na fundamentação da prisão preventiva e na negativa de prisão domiciliar, à luz dos elementos do caso.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 691/STF obsta o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão singular que indeferiu liminar na origem, admitindo-se superação apenas quando presente ilegalidade qualificada perceptível de plano.

4. Subsistem elementos contemporâneos considerados no decreto, notadamente a apreensão de droga com usuário imediatamente após deixar o imóvel e a indicação da agravante, por ele, como a pessoa que lhe teria realizado a venda, circunstâncias que, nesta cognição excepcional, afastam a caracterização de teratologia ou falta manifesta de fundamentação.

5. A menção a processo penal em curso foi utilizada como reforço cautelar. A Súmula 444/STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva para fins estritamente cautelares, sem que disso decorra presunção de culpabilidade.

6. Ausente demonstração de ilegalidade qualificada apta a superar o óbice sumular, permanece a necessidade de aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.