STJAgRg no HC 1.091.464
Roubo majorado e associação criminosa: condenação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado e associação criminosa
- Condenação
- Reconhecimento fotográfico
- Provas independentes
- Afastar o entendimento
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. AFASTAR O ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, no reconhecimento fotográfico implica nulidade capaz de afastar a condenação quando as instâncias ordinárias fundamentaram a autoria em provas autônomas, cautelares e não repetíveis, colhidas e corroboradas sob contraditório; (ii) se elementos como imagens de segurança do veículo utilizado no crime, contrato de locação firmado pelo agravante, dados e extratos de telefonia, interceptações e geolocalização constituem provas independentes aptas a sustentar a autoria; e (iii) se o reexame do acervo fático-probatório pretendido pela defesa é compatível com a via estreita do habeas corpus, à luz da jurisprudência que veda revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ, no Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP, repetitivo), firmou a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado, assentando, contudo, a possibilidade de o magistrado formar convencimento pela autoria a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento.
4. As instâncias ordinárias destacaram amplo acervo probatório autônomo e robusto, composto por imagens de segurança e contrato de locação do veículo utilizado no crime; dados e extratos de telefonia com utilização do aparelho da vítima por corréu; interceptações e representação gráfica de geolocalização, além de intenso diálogo entre os agentes antes, durante e após o delito, considerando tais elementos suficientes para confirmar a materialidade e a autoria, independentemente do ato de reconhecimento.
5. A pretensão defensiva de considerar as provas destacadas como insuficientes e não autônomas quanto ao réu, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, medida inviável na via do habeas corpus e seu respectivo em agravo regimental, conforme orientação consolidada.
6. Ausente demonstração de nexo causal entre eventual vício do reconhecimento e as provas autônomas utilizadas para a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do CPP).
7. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à suficiência de provas independentes para a autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode lastrear a condenação, mas a autoria pode ser afirmada com base em provas independentes, cautelares ou não repetíveis, corroboradas sob contraditório. 2. É inviável, na via do habeas corpus e em agravo regimental, o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade delitivas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; CP, art. 61, inciso II, alínea h; CP, art. 288, parágrafo único; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), Terceira Seção, recursos repetitivos; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020
Tese
1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode lastrear a condenação, mas a autoria pode ser afirmada com base em provas independentes, cautelares ou não repetíveis, corroboradas sob contraditório. 2. É inviável, na via do habeas corpus e em agravo regimental, o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade delitivas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.