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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.177.453

Controvérsia que exige revolvimento do conjunto fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Controvérsia que exige revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Decisão de inadmissibilidade devidamente fundamentada
  • Acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta corte

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica, no agravo em recurso especial, impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

2. A pretensão de restabelecer o veredicto absolutório demanda rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à ausência de amparo probatório à tese defensiva e à gravidade concreta do fato, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/4/2019.

3. Inexiste nulidade por falta de fundamentação quando a decisão de inadmissibilidade explicita o óbice sumular aplicável e o vincula às circunstâncias delineadas no acórdão recorrido.

4. Encontrando-se o acórdão estadual em consonância com a orientação consolidada desta Corte acerca dos limites do controle judicial sobre os veredictos do Tribunal do Júri, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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