STJAgRg no HC 1.095.752
Writ substitutivo de recurso próprio: nulidade das provas (busca veicular e domiciliar)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Nulidade das provas (busca veicular e domiciliar)
- Reiteração de pedido
- Impossibilidade de rediscussão da matéria
- Tráfico de drogas
- Prova robusta
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DAS PROVAS (BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC-1.002.568/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA DINÂMICA DELITIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. DESACATO (ART. 331 DO CP). PROVAS COERENTES. OFENSAS DIRECIONADAS A POLICIAIS EM SERVIÇO. ELEMENTO SUBJETIVO DE MENOSPREZO À ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido." (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Na espécie, a tese de nulidade das provas (ilegalidade da busca veicular e domiciliar) já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC-1.002.568/MG, impetrado em favor do ora do paciente, apontando como ato coator habeas corpus julgado na Corte Mineira.
2. Transporte de dois tabletes de maconha, variedade de entorpecentes apreendidos em quarto de hospedaria, instrumentos típicos de mercancia e fuga, somados à presença de dois adolescentes no veículo, evidenciam a traficância e justificam a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
3. "A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga [...] autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.058.188/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN 11/5/2026). "Logo, a modificação desse entendimento [...] enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 920.946/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 30/8/2024).
4. Em relação ao crime de desacato, as provas demonstram que, no interior da viatura e no curso da condução, o paciente proferiu expressões ofensivas dirigidas aos policiais em serviço - "palhaços" e "cachorros do governo" - extrapolando o desabafo emocional e atingindo o prestígio da função pública. O elemento subjetivo específico de menosprezo à Administração ficou demonstrado, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem, não havendo desproporção a justificar a absolvição do paciente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.