STJAgInt no REsp 2.275.999
Cumprimento de sentença: prescirção intercorrente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescirção intercorrente
- Deficiência de fundamentação
- Incidência de óbice sumular
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCIRÇÃO INTERCORRENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi fundamentada de modo suficiente a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
3. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se a análise da prescrição intercorrente, em cumprimento de sentença/execução, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório, diante das premissas fixadas pelo acórdão recorrido; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial, com a realização do cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao tema.
5. O acolhimento da tese sobre prescrição intercorrente demandaria o reexame do histórico processual, das suspensões, das diligências do exequente e da aferição da inércia, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.