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Jurisprudências

TSTAIRR 0000807-52.2023.5.05.0421

Terceirização de serviços: empresa privada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Concessionária de energia elétrica
  • Licitude da terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • No caso em tela, a terceirização de serviços foi considerada lícita

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COELBA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a terceirização de serviços foi considerada lícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da COELBA, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA COELBA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da COELBA quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista da COELBA quanto ao tema ¿FGTS. ausência de recolhimento¿. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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