TSTAg-EDCiv-AIRR 10362-48.2021.5.15.0110
Omissão configurada: existência de ação coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Omissão configurada
- Existência de ação coletiva
- AFACEESP (processo nº 1000527-74.2021.5.02.0047)"
- Prescrição
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO ANALISADO QUANDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. A reclamante alega omissão em relação ao seu pedido realizado quando do agravo de instrumento acerca do "sobrestamento da presente ação, nos termos do art. 104 do CDC, uma vez que a agravante se encontra amparada pela ação coletiva movida pela Associação dos Funcionários e Aposentados do Banco Nossa Caixa - AFACEESP (processo nº 1000527-74.2021.5.02.0047)". Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". O STJ, pronunciando-se sobre esse mesmo dispositivo, destacou que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, não pode ser assegurado após a sentença de mérito na ação individual. Nesse mesmo sentido já decidiu o Órgão Especial do TST, ao julgar o Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, ao rejeitar o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. Assim, e considerando que, no caso dos autos, o pedido de suspensão foi realizado após decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO . Partindo da premissa firmada no acórdão regional, de que a negativa de migração dos funcionários do Banco Nossa Caixa para a CASSI já fora vetada desde a venda do empregador original em 2009, é de se confirmar a prescrição total já declarada nas instâncias ordinárias, dado o ajuizamento da ação apenas em 2021. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência