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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.082

Óbice da súmula 7/STJ: impugnação genérica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e contradição, requerimento de efeito modificativo e de prequestionamento constitucional.

2. Fato relevante. Embargantes sustentam omissão pela ausência de análise individualizada das teses do recurso especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, afirmam contradição entre a conclusão de impugnação genérica e o conteúdo do AREsp, e requerem prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado examinou a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e concluiu pela natureza genérica das razões, mantendo o não conhecimento com base na jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de análise individualizada das teses do recurso especial para aferição do óbice da Súmula 7/STJ; se existe contradição entre a afirmação de impugnação genérica e o teor do AREsp; e se é cabível atribuir efeito infringente aos embargos de declaração e proceder ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada pelo art. 619 do CPP e não se prestam a rediscutir o mérito, a reiterar argumentos já apreciados ou a suprir deficiência de impugnação recursal.

6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, concluindo que as razões foram genéricas e desprovidas de análise concreta dos fundamentos do acórdão recorrido.

7. Inexistência de contradição: a conclusão de impugnação genérica decorre logicamente do entendimento consolidado, que exige impugnação específica, com demonstração analítica referida aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme orientação firmada a partir do EAREsp 746.775/PR.

8. Inadequação do uso dos embargos para complementar argumentação não apresentada oportunamente na via recursal própria; efeito infringente não cabível, na ausência de vício integrável.

9. Prequestionamento: é desnecessária a indicação numérica de dispositivos constitucionais, quando a questão posta foi decidida, reputando-se prequestionada a matéria.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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