STJAgRg no HC 1.080.636
Ausência de flagrante ilegalidade: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado contra ascendente
- Risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal
- Evasão prolongada do distrito da culpa
- Reavaliação realizada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA ASCENDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (AGRESSÕES COM GOLPES NA CABEÇA E TRAUMATISMO CRANIANO FATAL). RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA POR ATO RECENTE DE AMEAÇA À FILHA COM TESOURA E PROMESSA DE CONTRATAR TERCEIROS PARA CEIFAR A VIDA DO COMPANHEIRO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÃO REALIZADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto. Julgados.
2. Os fundamentos da prisão foram objeto de exame recente no HC 1.062.415/RJ, por decisão proferida em 20/1/2026, confirmada pelo Colegiado em agravo regimental julgado em 5/2/2026, não se justificando novo exame da mesma matéria.
3. A alegação de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP não procede, pois houve reavaliação da custódia em 23/02/2026. Outrossim, a manutenção da prisão torna superada a tese de omissão na apreciação do pedido de revogação protocolado em 17/12/2025.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, consideradas as peculiaridades do feito, o recesso forense, a realização de audiências e diligências para localização de testemunha, bem como o impulso processual após o cumprimento do mandado, com iminência de encerramento da primeira fase do rito do Júri.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.