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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.127

Execução penal: indulto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE. INCIDENTE DE APURAÇÃO DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, cassando acórdão que mantivera a concessão de indulto ao sentenciado, e determinando a instauração de incidente de apuração de falta grave, obstada a concessão do benefício enquanto pendente a apuração.

2. O agravante sustenta que a ausência de prévia apuração da falta grave sob o crivo do contraditório afasta o óbice à concessão do indulto previsto no art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, e que a manutenção da decisão agravada violaria a presunção de inocência e a competência privativa do Presidente da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não reconheceu definitivamente a existência da falta grave, tampouco dispensou o contraditório em sua apuração: determinou a instauração de incidente de apuração como questão prejudicial, justamente o mecanismo cuja ausência o agravante alega, o que também afasta a apontada violação à presunção de inocência.

5. Os precedentes invocados pelo agravante não infirmam a distinção, estabelecida na decisão agravada, entre a data do cometimento da falta grave e a data de sua homologação judicial, fixada a partir da leitura literal do art. 6º, caput, e do §1º do Decreto n. 11.846/2023.

6. A decisão agravada aplicou o critério temporal literalmente previsto no decreto, sem criar requisito adicional apto a configurar interpretação extensiva das restrições ao benefício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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