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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.373.309

Óbices de admissibilidade mantidos: violação de dispositivo constitucional

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Os agravantes alegaram cumprimento dos pressupostos recursais, impugnaram a aplicação da Súmula n. 7/STJ e sustentaram cabimento da análise de violação de dispositivos constitucionais (art. 5, XI e LV, da CF), requerendo o provimento do recurso especial e expedição de alvará de soltura.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes lograram afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial e (ii) estabelecer se é cabível, na via especial, o exame de alegações de violação de dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que se verificou no caso, dada a necessidade de reavaliar circunstâncias da abordagem policial, licitude das provas, elementos da denúncia, configuração do vínculo associativo e dosimetria da pena. 4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, desacompanhada de cotejo analítico entre fundamentos do acórdão recorrido e teses recursais, não é suficiente para afastar o óbice sumular. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não enfrenta de forma pormenorizada os óbices indicados. 6. O recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF, não é via adequada para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, competência esta reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. A reiteração, no agravo regimental, de teses constitucionais e de mérito que demandam reexame probatório não configura demonstração de erro na decisão agravada nem afasta os óbices de admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A impugnação genérica ou insuficiente à aplicação da Súmula n. 7/STJ não afasta o óbice sumular. 3. O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia à seara penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LV e LVI; art. 105, III; CPC, arts. 932, III, e 1.021; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182/STJ.

Tese

1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A impugnação genérica ou insuficiente à aplicação da Súmula n. 7/STJ não afasta o óbice sumular. 3. O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia à seara penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LV e LVI; art. 105, III; CPC, arts. 932, III, e 1.021; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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