TSTAg-AIRR 0016315-53.2022.5.16.0005
Fase de cumprimento de sentença: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Cumulação com o adicional de periculosidade
- Matéria decidida na fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Impossibilidade de rediscussão na fase executória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu não ser possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já decidida na etapa de cognição, sobre a qual já operaram os efeitos da coisa julgada material (artigo 5º, XXXVI, da CF). Depreende-se do acórdão regional que o título exequendo, já transitado em julgado, assegura a cumulação do adicional de periculosidade com o AADC, em razão das naturezas jurídicas diversas das parcelas. Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da CF). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator