STJAgRg no AREsp 2.986.604
Ausência de fundamentação adequada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de fundamentação adequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
2. No agravo regimental, o agravante alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados para o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não indicou adequadamente os dispositivos da legislação federal supostamente violados.
5. Mera citação no corpo das razões recursais de dispositivos infraconstitucionais caracteriza a deficiência da fundamentação. O recurso especial possui natureza vinculada e tem por objetivo assegurar aplicação e interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação pertinente de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
Tese
1. A ausência de indicação pertinente de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.