STJAgRg no HC 1.015.797
Execução Penal: livramento Condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Livramento Condicional
- Requisitos Subjetivos
- Análise de todo o histórico prisional
- Indeferimento
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. análise de todo o histórico prisional. Indeferimento. Agravo Regimental Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.
2. Fato relevante. O agravante, condenado por roubo qualificado e receptação, praticou novos delitos enquanto estava em regime aberto, o que resultou em seu retorno ao regime semiaberto. Alega possuir atestado de conduta carcerária favorável e que as violações ocorreram há mais de quatro anos, sendo fatos isolados.
3. Decisão recorrida. Indeferimento do livramento condicional com base na análise desfavorável do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, incluindo a prática de novos delitos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante de atestado de conduta carcerária favorável.
III. Razões de decidir
5. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício de livramento condicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
7. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal podem justificar o indeferimento do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional.
2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado.
3. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a concessão do livramento condicional quando há peculiaridades no caso concreto que justifiquem o indeferimento.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 633.997/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021.
Tese
1. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional.
2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado.
3. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a concessão do livramento condicional quando há peculiaridades no caso concreto que justifiquem o indeferimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.